Você conhece os direitos do paciente??
Segundo a Portaria do Ministério da Saúde nº 1286 de
26/10/93 - art.8º e nº 74 de 04/05/94, todo indivíduo tem direitos reconhecidos
que devem ser atendidos a fim de proporcionar ambiente terapêutico adequado às
diversas patologias, em regime de internação, além de manter de um padrão de
assistência prestada, o que exige a aplicação de um plano de cuidados de
enfermagem para a patologia específica. Segue abaixo os direitos dos pacientes
citados:
1. O paciente tem direito a atendimento humano,
atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem
direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome
e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou
ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas
ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário
adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu
conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional
por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas,
antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30)
minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material
utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo
normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de receber explicações claras
sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o
material para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples
e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas
e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a
localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de
anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão
afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o
tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os
benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe
probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento
da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a
ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de
expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus
familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar
procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve
consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento
anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem
que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário
médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este
prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do
paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e
tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu
registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos
básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a
vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de
fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de
receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não
em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro
do respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e
verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o
mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e
sua validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar
inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou
hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e
antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de
algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos,
penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e
integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas
detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação
nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia,
principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto -
contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus
segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete
riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a
tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico
do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade
para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada
e higiênica, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado
ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar,
tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos
devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as
atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar
a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade,
além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade
realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém
- nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no
caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por
imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência adequada,
mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar
assistência moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena,
podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por
local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e
extraordinários para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito,
mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados
imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão
retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito
específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
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