quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Política de Saúde no Sistema Prisional


Política Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário 

O acesso dessa população a ações e serviços de saúde é legalmente definido pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 8.080, de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde(SUS), pela Lei nº 8.142, de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, e pela Lei de Execução Penal nº 7.210, de 1984. Assim, desde o ano de 1984 está previsto em lei o atendimento em saúde a pessoas reclusas em unidades prisionais, embora apenas em 2003 uma portaria interministerial tenha consagrado  a necessidade de organização de ações e serviços de saúde no sistema penitenciário com base  nos princípios e diretrizes do SUS. 

Entre a LEP, de 1984 e o PNSSP, de 2003, a Constituição Federal de 1988 e as Leis nos 8.080 e 8.142, ambas de 1990, consagraram a máxima de que a “saúde é direito de todos e dever do Estado”, respectivamente instituindo e normatizando o SUS no Brasil. Concebido como uma garantia da universalização do atendimento público em saúde no país, o SUS é regido pelas seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e
III – participação da comunidade

No artigo 14 da seção III da LEP, justamente acerca da Assistência à Saúde, consta que:

“A assistência à saúde do(a) preso(a) e do(a) internado(a) de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.”

“Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.” (BRASIL, 1994).

A Legislação da Saúde no Sistema Penitenciário é uma iniciativa da SISPE/MS, cujo objetivo é a gestão do PNSSP em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional  (DEPEN), do Ministério da Justiça (MJ).

Política Nacional de Saúde no Sistema Prisional foi aprovada na Comissão Intergestores Tripartite e na 12ª Conferência Nacional de Saúde. Instituída pela Portaria Interministerial n.° 1.777 de 09 de setembro de 2003, assinada pelos Ministros da Saúde e da Justiça.  Essa portaria que instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), é fruto de um trabalho matricial construído com a participação de diversas áreas técnicas dos Ministérios da Saúde e da Justiça e com a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Esse Plano foi construído em coerência com a discussão da organização de sistemas de saúde e do processo de regionalização da atenção, que pauta o incremento da universalidade, da equidade, da integralidade e da resolubilidade da assistência. Com a Portaria Interministerial MS/MJ n° 1.777/2003, a gestão das ações e serviços de saúde no sistema penitenciário passa a ser de incumbência dos órgãos de saúde das três esferas de governo, municipal, estadual e federal (diretriz I) e essas ações passam a ter como prioridade as atividades preventivas (diretriz II), em consonância com a Constituição Federal. Ou seja, essa portaria estabelece um novo rumo para o atendimento em saúde nas unidades prisionais e para o gerenciamento desse atendimento, subordinando-os às diretrizes do SUS. A Área Técnica de Saúde no Sistema Penitenciário do Ministério da Saúde (SISPE)/MS é justamente o órgão gestor do PNSSP, em âmbito federal, realizando essa tarefa em conjunto com o Departamento Penitenciário Nacional  do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ), primando pela intersetorialidade da parceria. Esta, inclusive, é uma característica da saúde no sistema penitenciário no âmbito do SUS: mais do que desejável, a intersetorialidade é uma necessidade, sem a qual não é possível ofertar ações e serviços de saúde a pessoas confinadas em unidades prisionais, já que, por princípio, elas se encontram “privadas de liberdade”. Saúde e justiça precisam articular-se de algum modo, de preferência colaborando para uma composição entre saúde e segurança na oferta de serviços de saúde dentro e fora do ambiente prisional.


Contempla, essencialmente, a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policias. As condições de confinamento em que se encontram as pessoas privadas de liberdade são determinantes para o bem-estar físico e psíquico. Quando recolhidas aos estabelecimentos prisionais, as pessoas trazem problemas de saúde, vícios, bem como transtornos mentais, que são gradualmente agravados pela precariedade das condições de moradia, alimentação e saúde das unidades prisionais.

Objetivo: Visa organizar o acesso da população penitenciária às ações e serviços de saúde do SUS, com a implantação de unidades de saúde de atenção básica nas unidades prisionais e organização das referências para os serviços ambulatoriais especializados e hospitalares.

Quais os princípios que fundamentam o PNSSP?

  • Ética: não só na concepção da honra, da integridade, da credibilidade, mas, sobretudo, do compromisso.
  • Justiça: para dar a cada um aquilo que é seu, princípio este que deve valer para todas as pessoas (brancas ou negras, ricas ou pobres, homens ou mulheres, privadas ou não de liberdade).
  • Cidadania: na perspectiva dos direitos civis, políticos, sociais e republicanos.O direito à saúde como direito legítimo de cidadania é um princípio fundamental do PNSSP.
  • Direitos Humanos: ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações. Referencial constante de homens e mulheres que buscam uma vida em comum mais humana, com dignidade, sem discriminação, sem violência e sem privações.
  • Participação: entendida como a conquista de espaços democráticos.
  • Equidade: a virtude de reconhecer as diferenças e os direitos de cada um.
  • Qualidade: na concepção da eficiência, da eficácia e, essencialmente, da efetividade significa estar plenamente comprometido. 
  • Transparência: tida como base de uma gestão que precisa prestar contas às pessoas às quais se destinam os programas, os projetos e as ações sociais.

Quais são as diretrizes estratégicas?
  • Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária;
  • Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população penitenciária;
  • Definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS;
  • Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais;
  • Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde;
  • Provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania;
  • Estimular o efetivo exercício do controle social.

Recursos Humanos

Desafio:  Interferir no cotidiano de desassistência, tendo por base padrões humanos e humanizantes que se traduzem em ações tecnicamente competentes, intersetorialmente articuladas e socialmente apropriadas. 

Atribuições fundamentais da equipe de saúde no Sistema Penitenciário:

1. Planejamento das ações;
2. Saúde, promoção e vigilância; e
3. Trabalho interdisciplinar em equipe.

Unidades prisionais com mais de 100 presos, a equipe técnica mínima, para atenção a até 500
pessoas presas, obedecerá a uma jornada de trabalho de 20 horas semanais e deverá ser composta por:

• Médico;
• Enfermeiro;
• Odontólogo;
• Psicólogo;
• Assistente social;
• Auxiliar de enfermagem; e
• Auxiliar de consultório dentário (ACD).

Os estabelecimentos com menos de 100 presos não terão equipes exclusivas. Os profissionais designados para atuarem nestes estabelecimentos, com pelo menos um atendimento semanal, podem atendê-los na rede pública de saúde.

Em decorrência de suas especificidades, os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico serão objetos de normas próprias, que deverão ser definidas de acordo com a Política de Saúde Mental preconizada pelo Ministério da Saúde.

Sistema de Informação

As unidades de saúde implementadas de acordo com o Plano Nacional de Saúde, no âmbito dos estabelecimentos prisionais – presídios, penitenciárias, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), colônias agrícolas –, assim como os profissionais de saúde atuantes nestas unidades, serão monitorados por meio de sistemas de informações que constituem o Sistema de Informações em Saúde do SUS. Estas unidades deverão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/SUS), conforme Portaria nº 268, de 17 de setembro de 2003, para as quais foi criado especificamente o Serviço de Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, código 065, com as seguintes classificações:

• 183 e 185 para presídios, penitenciárias, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômios judiciários e colônias agrícolas com população de até 100 pessoas presas;

• 184 e 186 para presídios, penitenciárias, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômios judiciários e colônias agrícolas com população acima de 100 pessoas presas.

Com este cadastramento, os estabelecimentos prisionais que tiverem as unidades de saúde implementadas receberão um código no CNES e apresentarão o Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) com a produção dos serviços realizados no Sistema Penitenciário. Para que ocorra o cadastramento destas unidades, é imprescindível que os profissionais estejam registrados na folha 8/14 na "ficha de cadastro de profissionais do SUS". 

O cadastramento das pessoas presas será baseado na sistemática do Cartão Nacional de Saúde. Para isso, serão utilizados os mesmos instrumentos que já estão em uso nos municípios: o formulário de cadastramento, o manual e o aplicativo CadSUS.

Caso estes Sistemas de Informações não sejam alimentados em consonância com as orientações do PNSSP, por dois meses consecutivos ou ainda por três meses alternados, resultará na suspensão do repasse do Incentivo.

REFERÊNCIAS

Na íntegra em:


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